Florianópolis, 17.12.2019 – O setor industrial de Santa Catarina comemora o fim do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A extinção desta contribuição adicional, paga pelas empresas desde 2001 em casos de demissão sem justa causa, foi confirmada com a sanção da Medida Provisória n. 889, publicada na última quinta-feira (12). A FIESC acredita que a medida contribui para os resultados positivos na indústria. “É uma importante iniciativa que amplia a competitividade das empresas brasileiras e catarinenses”, afirma o presidente da Federação, Mario Cezar de Aguiar.
Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a iniciativa racionaliza a carga tributária e o adicional já deveria ter sido extinto em 2012, quando a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, reconheceu que o tributo já havia cumprido sua finalidade de restabelecer o equilíbrio financeiro do fundo.
“A decisão traz justiça tributária para as empresas, que cumpriram sua parte no acordo para salvar o FGTS, mas que, há quase oito anos, continuavam a ser tributadas indevidamente”, afirmou o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade.
O setor industrial considera que o fim do adicional de 10% é um reconhecimento de que o tributo cumpriu o seu objetivo original e que não mais deveria onerar o setor privado. Instituído em 2001 como tributo provisório para evitar a falência do FGTS, a contribuição extra foi fruto de um histórico acordo entre o governo federal, empresas e trabalhadores.
DIREITOS GARANTIDOS - O fim desta contribuição em nada afeta os direitos e garantias do trabalhador. A medida não elimina ou altera a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, pago em caso de demissão sem justa causa, e que vai para o bolso do empregado dispensado. O adicional de 10% do FGTS, por sua vez, vinha representando um ônus pesado e descabido para as empresas brasileiras.
Assessoria de Imprensa
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
Presidente da FIESC, Mario Cezar de Aguiar, apoia a racionalização da carga tributária com a extinção dessa contribuição adicional; medida não afeta direitos e garantias do trabalhador