Pular para o conteúdo principal

Quer receber nosso conteúdo exclusivo? Inscreva-se!

Supremo dá necessária segurança jurídica para contratos de terceirização, diz indústria

Ao permitir terceirização de qualquer atividade da empresa, STF elimina principal foco de insegurança em contratos de serviços especializados existentes antes da Lei da Terceirização

Florianópolis, 31.8.2018 – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a liberdade constitucional de contratação e livre organização das empresas elimina um dos principais focos de insegurança para o setor produtivo brasileiro existentes antes da Lei da Terceirização. Na visão da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), a distinção entre atividade-meio e atividade-fim, como colocada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se mostrava incompatível com as regras praticadas no mundo na contratação de serviços ou no fornecimento de bens especializados e prejudicava o crescimento econômico e o desenvolvimento social.

Para a indústria, a definição pelo juiz do Trabalho do que é atividade-fim estava sujeita a critérios subjetivos, dando margem para que uma empresa que contratasse determinado serviço fosse alvo de ação judicial por terceirização ilícita, enquanto sua concorrente, com contrato semelhante, não. Ainda que a terceirização consiste de contratos de natureza civil entre duas empresas, que não alteram as obrigações trabalhistas e previdenciárias de cada uma delas com seus respectivos funcionários.

Para a indústria, os votos dos relatores das ações perante o STF caminharam reafirmando a livre iniciativa e a liberdade jurídica de contratar. O colegiado concluiu ainda que a dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio é imprecisa e artificial, que ignora a economia moderna.

SEGURANÇA E PROTEÇÃO - A CNI e a FIESC sempre defenderam uma regulamentação equilibrada da terceirização, de forma a dar segurança jurídica e proteção para empresas e para os trabalhadores, sem restringir as atividades que podem ser terceirizadas. As Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 seguem nessa direção, e, ao mesmo tempo, estabelecem para os trabalhadores envolvidos na prestação de serviços terceirizados dupla rede de proteção, quando estabelecem a responsabilidade subsidiária da contratante por eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

A decisão confirmou que, mesmo antes da aprovação da lei da terceirização, as empresas já podiam escolher quais atividades terceirizar. É um marco importante, que estabelece diretriz clara e obrigatória a ser seguida pela Justiça do Trabalho em julgamentos futuros que abordem a terceirização.

COMPARATIVO – Levantamento realizado pela Deloitte, em parceria com a CNI, mostra que o conceito de atividade-fim e de atividade-meio vinha sendo aplicado apenas no Brasil. Divulgado em março de 2017, o trabalho Terceirização comparada: Brasil e outros países analisou o tratamento legal dado ao tema em 17 países selecionados e constatou que em nenhum há restrição sobre que etapas do processo produtivo podem ser delegadas a outras empresas.

O trabalho analisou como as leis do trabalho, previdenciária e os códigos civis são aplicados na terceirização. Em comum, o levantamento constata que os países tratam esta modalidade de contrato como transferência de parte do processo produtivo, e não aplicam restrições.

Os países analisados partilham dos seguintes critérios para o tratamento da terceirização:

A terceirização é aceita de forma geral, sem proibições em relação à atividade-meio ou fim;
Na maioria dos países, não existe legislação específica sobre o tema;
Aplica-se a legislação civil como reconhecimento expresso do contrato de prestação de serviços;
Em quase todos, há diferença entre terceirização e intermediação de mão de obra.

 

Indústria News

Inscreva-se e receba diariamente por e-mail as atualizações da indústria de Santa Catarina.
Confira edições anteriores.