Florianópolis, 31.8.2018 – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a liberdade constitucional de contratação e livre organização das empresas elimina um dos principais focos de insegurança para o setor produtivo brasileiro existentes antes da Lei da Terceirização. Na visão da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), a distinção entre atividade-meio e atividade-fim, como colocada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se mostrava incompatível com as regras praticadas no mundo na contratação de serviços ou no fornecimento de bens especializados e prejudicava o crescimento econômico e o desenvolvimento social.
Para a indústria, a definição pelo juiz do Trabalho do que é atividade-fim estava sujeita a critérios subjetivos, dando margem para que uma empresa que contratasse determinado serviço fosse alvo de ação judicial por terceirização ilícita, enquanto sua concorrente, com contrato semelhante, não. Ainda que a terceirização consiste de contratos de natureza civil entre duas empresas, que não alteram as obrigações trabalhistas e previdenciárias de cada uma delas com seus respectivos funcionários.
Para a indústria, os votos dos relatores das ações perante o STF caminharam reafirmando a livre iniciativa e a liberdade jurídica de contratar. O colegiado concluiu ainda que a dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio é imprecisa e artificial, que ignora a economia moderna.
SEGURANÇA E PROTEÇÃO - A CNI e a FIESC sempre defenderam uma regulamentação equilibrada da terceirização, de forma a dar segurança jurídica e proteção para empresas e para os trabalhadores, sem restringir as atividades que podem ser terceirizadas. As Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 seguem nessa direção, e, ao mesmo tempo, estabelecem para os trabalhadores envolvidos na prestação de serviços terceirizados dupla rede de proteção, quando estabelecem a responsabilidade subsidiária da contratante por eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
A decisão confirmou que, mesmo antes da aprovação da lei da terceirização, as empresas já podiam escolher quais atividades terceirizar. É um marco importante, que estabelece diretriz clara e obrigatória a ser seguida pela Justiça do Trabalho em julgamentos futuros que abordem a terceirização.
COMPARATIVO – Levantamento realizado pela Deloitte, em parceria com a CNI, mostra que o conceito de atividade-fim e de atividade-meio vinha sendo aplicado apenas no Brasil. Divulgado em março de 2017, o trabalho Terceirização comparada: Brasil e outros países analisou o tratamento legal dado ao tema em 17 países selecionados e constatou que em nenhum há restrição sobre que etapas do processo produtivo podem ser delegadas a outras empresas.
O trabalho analisou como as leis do trabalho, previdenciária e os códigos civis são aplicados na terceirização. Em comum, o levantamento constata que os países tratam esta modalidade de contrato como transferência de parte do processo produtivo, e não aplicam restrições.
Os países analisados partilham dos seguintes critérios para o tratamento da terceirização:
✦ A terceirização é aceita de forma geral, sem proibições em relação à atividade-meio ou fim;
✦ Na maioria dos países, não existe legislação específica sobre o tema;
✦ Aplica-se a legislação civil como reconhecimento expresso do contrato de prestação de serviços;
✦ Em quase todos, há diferença entre terceirização e intermediação de mão de obra.