Cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias segue válida apenas a partir de setembro de 2020

Florianópolis, 13.08.2025 - O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso da União no processo que confirmou a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. O governo federal solicitava a revisão da modulação dos efeitos da decisão dos ministros. Porém, por unanimidade, o pedido foi rejeitado.

No ano passado, a Corte decidiu que a cobrança vale apenas a partir da publicação da ata do julgamento do mérito, que ocorreu em 15 de setembro de 2020. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até 15.09.2020 não serão devolvidas pela União.

Alegava a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que o acórdão foi omisso e contraditório. Sustentava que, à época do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo em que se decidiu pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, a jurisprudência do STF não era pacífica quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia. Por este motivo, não haveria justa expectativa no precedente do STJ, a justificar a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte.

Adicionalmente, sustentava que eventual existência de justa expectativa dos contribuintes teria cessado com o reconhecimento, pelo STF, do caráter constitucional da questão, de modo que a modulação temporal deveria levar em conta a data da afetação do tema 985 ao regime de repercussão geral (23.02.2018).

Em 2020, o Plenário definiu que o terço de férias integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (RE 1072485). Porém, como o STJ já tinha precedentes contrários desde 2014 (Tema 479), foi preciso limitar a abrangência da decisão. Em 2024, o STF aplicou a modulação de efeitos.

A decisão, agora, foi dada em embargos de declaração. Em nota enviada ao Valor, a PGFN afirma que, mesmo após o julgamento de mérito pelo STF, a questão continuou sendo decidida pelo STJ. Por isso, “não se poderia ter uma percepção de pacificação do tema à luz da decisão do STJ no momento anterior ao julgamento pelo STF, não cabendo modulação do precedente da Corte Constitucional”.

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC
Gerência de Comunicação Institucional e Relações Públicas

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