Florianópolis, 26.9.2016 – O presidente da Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), Glauco José Côrte, entregou ao ministro do Trabalho e Emprego, Ronaldo Nogueira, carta apontando seis ações que o setor empresarial considera prioritárias para a modernização das relações trabalhistas. O documento, entregue na manhã desta segunda-feira, 26, durante visita do ministro à Federação, defende a valorização dos acordos e convenções coletivas, terceirização, adequações à NR 12, fortalecimento da quitação do contrato de trabalho nos sindicatos trabalhistas, criação do Conselho Administrativo de Recursos Trabalhistas (CART) e reformulação da base de cálculo de cota legal de aprendizagem. Para Côrte, as propostas são fundamentais “para que o Brasil tenha mais e melhores postos de trabalho, cidadania e desenvolvimento”.
Conheça o detalhamento das propostas da FIESC:
1. VALORIZAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
A atual legislação trabalhista, concebida nos anos 1940, não atende as necessidades contemporâneas. Baseada em um regime legalista rígido e com pouco espaço para negociação, a regulação, muitas vezes, tem escassa conexão com a realidade produtiva. No século XXI, com novas tecnologias e uma economia cada vez mais competitiva, globalizada e em constante transformação, são necessárias regras mais flexíveis. A disposição sobre jornada e intervalo intrajornada são exemplos disso. Empregadores e empregados, devidamente assistidos por seus sindicatos, têm as melhores condições para definir os termos de sua relação, considerando as peculiaridades de seus setores e regiões e os princípios constitucionais. A negociação coletiva é o instrumento mais adequado para os desafios impostos pela realidade contemporânea. Reconhecer, valorizar e fortalecer a negociação é a melhor prática para trabalhadores e empregadores.
2. TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização é uma inexorável tendência mundial que objetiva ganhos decorrentes da especialização, qualidade, eficiência, produtividade e, por isso, de competitividade para as empresas e para o País. É a competitividade das empresas que garante a geração de riquezas e a criação e manutenção das oportunidades de emprego. A terceirização é apenas uma nova forma de organização do processo produtivo. Garantidos os direitos dos trabalhadores, além de ser uma prerrogativa do empregador, a terceirização pode assegurar a geração de mais e melhores empregos.
3. NR 12 - ESPECIAL ATENÇÃO ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS ANTES DE 2010
A NR n.º 12 visa conferir parâmetros e requisitos de segurança para a utilização e fabricação de máquinas e equipamentos. Ganhou nova redação em 2010, ampliando de 40 para 340 o número de dispositivos existentes. A principal polêmica está na aplicabilidade da nova redação às máquinas instaladas antes da entrada em vigor dessas novas regras. A referida norma acabou por inutilizar parte significativa do parque fabril nacional, inclusive de máquinas e equipamentos adquiridos recentemente, gerando uma situação de verdadeira insegurança jurídica. Assim, é necessário que na sua regulação e interpretação seja aplicado, como na Europa, o princípio da razoabilidade, garantindo em primeiro lugar a segurança do trabalhador, mas também empregos e as condições de produção ao empresário. Além disso, ao contrário da Diretiva Europeia, que regula o assunto, a NR 12 não faz distinção entre fabricante e usuário.
4. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Atualmente, a homologação da rescisão trabalhista acompanhada pelo sindicato laboral é um ato com poucas consequências jurídicas, por não assegurar o encerramento definitivo do contrato de trabalho. Garantindo o acesso ao Judiciário, é fundamental que o processo de homologação seja fortalecido, para que a quitação definitiva seja a regra, e não a exceção, como hoje ocorre, especialmente quando assistido e validado pelo sindicato. Isso ampliaria os acordos, reduziria o número de ações na Justiça e ampliaria a segurança jurídica nas relações trabalhistas.
5. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRABALHISTAS (CART)
No atual estágio das relações trabalhistas, é importante e oportuna a criação de uma instância superior recursal colegiada, para revisão das autuações realizadas pelo Ministério do Trabalho. Tal medida contribuirá para harmonização das relações trabalhistas e a redução das ações judiciais.
6. BASE DE CÁLCULO DE COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM
A FIESC propõe que sejam utilizadas somente as funções que demandam formação profissional para base de cálculo das cotas legais de aprendizagem. Nesse sentido, torna-se necessário reformular a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, para excluir da base de cálculo as funções que não preencham os seguintes requisitos: a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência profissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; e d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional. Tal interpretação, baseada em metodologia desenvolvida pelo SENAI/SC, supre lacuna da atual legislação e estabelece critérios técnicos para o preenchimento da cota legal de aprendizes.
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