A Lei 14.967, de 07.12.2009, concedeu aos distribuidores ou atacadistas a redução para 12% do ICMS nas operações internas. Desde então, a FIESC sempre defendeu que a indústria também deveria receber o mesmo tratamento tributário. A MP 220/2018 atendeu a essa antiga reivindicação.
Com a MP Santa Catarina acompanha os demais Estados da Região Sul que há muito já praticam a alíquota interna de 12%.
A FIESC entende que a diferença de 5%, resultante da redução de 17% para 12% em operações internas, é benéfica, ainda que possa implicar, no início, alterações nas relações comerciais vigentes.
Apesar de não ocorrer aumento real do imposto, há uma transferência do pagamento do tributo para o final da cadeia do processo de circulação de mercadorias: o que antes era pago pelo industrial ou atacadista, agora passa a ser pago pelo varejista.
O deslocamento da carga tributária de um agente para outro envolve negociações entre os envolvidos. Não se trata de prejuízo para a indústria ou para o comércio: somente os detentores de regimes especiais que envolvam concessão de incentivos, como, por exemplo, o crédito presumido, terão que fazer maiores ajustes.
Para as empresas optantes do Simples, também há ganhos. Agora poderão comprar mais dentro do Estado, pois a alíquota interna é igual à alíquota interestadual.
Há que se considerar também que a redução está no contexto de uma política fiscal mais ampla, de simplificação da legislação, que envolve, entre outras medidas, a redução do alcance do regime de Substituição Tributária, outra antiga reivindicação da FIESC.