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FIESC acompanha votação de destaques do projeto da terceirização

Entidade procurou deputados catarinenses nesta terça (14) para esclarecer pontos de vista sobre o projeto de lei

Florianópolis, 14.4.2015 – A Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) realizou contatos nesta terça-feira (14), em Brasília, buscando esclarecer os pontos de vista da indústria sobre os destaques do Projeto de Lei 4.330/2004, que regulamenta a terceirização. Após a aprovação, semana passada, do texto-base pelo plenário da Câmara dos Deputados, nesta terça começou a análise dos destaques apresentados aos texto do relator Arthur Maia.

A delegação da FIESC em Brasília foi composta pelo primeiro vice-presidente da entidade, Mario Cezar de Aguiar, pelo vice-presidente regional Celio Bayer e pelo diretor jurídico, Carlos José Kurtz. O grupo chamou a atenção dos deputados para a necessidade de retirar do texto do projeto a expressão “parcela das atividades” que podem ser terceirizadas, pelo caráter subjetivo, que provocará insegurança jurídica, caso mantido. Depois de conversar com praticamente todos os parlamentares do Estado, os industriais manifestaram confiança na permanência das posições dos deputados do Estado, que, em sua maioria, foram favoráveis ao projeto na votação da semana passada.

Nos encontros com parlamentares e em campanha para sensibilizar a opinião pública quanto ao projeto, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) tem ressaltado nove pontos do projeto que ampliam a segurança ao trabalhador em relação à situação atual (veja abaixo).

Para desmistificar o assunto o Movimento pela Segurança Jurídica e Pela Competitividade lançou site sobre o tema (http://www.terceirizacaoja.com.br ). O Movimento reúne confederações e associações de diversos setores da iniciativa privada em defesa da melhoria do ambiente de negócios do Brasil.

 

9 PROTEÇÕES AO TRABALHADOR TERCEIRIZADO 
 
1. Cláusula anticalote
A empresa que fornece os serviços ou produtos a outras empresas terá de reservar 4% sobre o valor do contrato para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos terceirizados (Art. 5o)
 
2. Especialização
A prestadora de serviços terceirizados deve ter objetivo social único, qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a serem prestados (Art. 2o)
 
3. Veda à intermediação de mão de obra
A prestadora de serviço não pode ser simples fornecedora de mão de obra para a contratada. É obrigada a prestar serviço específico e especializado (Art. 4o)
 
4. Cláusula anti-PJ
Não pode haver vínculo empregatício entre a contratante e o terceirizado, o que inibe a prática conhecida como “pejotização” (Art.4º)
 
5. Fiscalização pela contratante
A empresa que contrata serviços terceirizados é obrigada a fiscalizar e exigir comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada (Art.16)
 
6. Responsabilidade da empresa que contrata serviços terceirizados
A empresa que contrata serviços terceirizados responderá na Justiça do Trabalho pelo descumprimento, por parte da  empresa que fornece os serviços,  das obrigações trabalhistas e previdenciárias. (Art. 15)
 
7. Igualdade no ambiente de trabalho
Os terceirizados têm assegurado acesso a instalações da empresa contratada, como refeitório, serviços médico e de transporte (Art. 12)
 
8. Saúde e segurança no local de trabalho
A empresa que contrata serviços terceirizados deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados (Art.13)
 
9. Aplicação da CLT         
A empresa que descumprir as obrigações previstas na lei estará sujeita a penas administrativas e às multas previstas na legislação do trabalho (Art. 22)


 

Assessoria de Imprensa da FIESC
48 3231 4670 | 48 8421 4080
imprensa@fiescnet.com.br

 

 


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