Pular para o conteúdo principal

Quer receber nosso conteúdo exclusivo? Inscreva-se!

Assista à live sobre a MP do Trabalho YouTube da FIESC

Tema foi abordado pelo secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexandre Herculano Furlan, além do presidente da FIESC, Mario Aguiar, e do diretor institucional e jurídico, Carlos José Kurtz

Clique na imagem abaixo e confira a live sobre a MP 936/2020

Florianópolis, 14.4.2020Em transmissão ao vivo pelo YouTube da FIESC, nesta terça-feira, dia 14 de abril, representantes de indústrias de Santa Catarina tiveram a oportunidade de tirar dúvidas sobre os principais pontos da MP 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda. Participaram do encontro o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI e vice-presidente para a América Latina da Organização Internacional dos Empregadores (OIE), Alexandre Herculano Furlan, além do presidente da FIESC, Mario Cezar de Aguiar, e do diretor institucional e jurídico, Carlos José Kurtz. CLIQUE AQUI PARA ASSISTIR À TRANSMISSÃO

Conheça os principais pontos da MP 936/20

Fonte: Ministério da Economia

→ Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

CONDIÇÕES

Preservação do valor do salário-hora de trabalho

Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública

Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos

Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses

→ Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

CONDIÇÕES
Prazo máximo de 60 dias
Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância
Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Indústria News

Inscreva-se e receba diariamente por e-mail as atualizações da indústria de Santa Catarina.
Confira edições anteriores.