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Acervo Temático - PCD

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ACERVO TEMÁTICO INSTITUCIONAL DA CÂMARA DE RELAÇÕES TRABALHISTAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA

A responsabilidade social, que busca a inclusão dos que vivem marginalizados, deve ser buscada com o objetivo de diminuir a desigualdade social, como forma de implementação de princípios constitucionais maiores consubstanciados, entre outros, na dignidade da pessoa humana, na cidadania, na igualdade e no bem-estar de todos e nos valores sociais do trabalho.

O direito ao trabalho da pessoa com deficiência emana, pois, de valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, estando estes associados a objetivos centrais da República Federativa do Brasil, quais sejam, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV, CF).

O artigo 7º, inciso XXXI, da CF, complementa tal disposição ao proibir qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. O legislador constituinte, face à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurou-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica, e buscou instituir mecanismos compensatórios para possibilitar a superação das desvantagens derivadas dessas limitações de ordem pessoal.

O art. 93, da Lei n. 8.213/91, dispõe sobre a reserva de cotas obrigatórias de emprego para a pessoa com deficiência ou reabilitada.

Como é de conhecimento mesmo após 20 anos de vigência da lei, as empresas encontram dificuldades no cumprimento da obrigação legal, por diversos motivos, como exemplo: pela falta de pessoas com deficiência interessadas nas vagas ofertadas, baixa escolaridade da pessoa com deficiência, ausência de políticas públicas adequadas, entre outras.

É certo que as indústrias devem buscar o cumprimento da lei, incluindo a pessoa com deficiência ou reabilitada, no mercado de trabalho, todavia, a aplicação da lei deve respeitar o princípio constitucional da razoabilidade.

O Sistema FIESC, através do Serviço Social da Indústria de Santa Catarina, ciente de sua responsabilidade social, após o resultado do Censo Demográfico, que traçou o perfil sócio demográfico das Pessoas com Deficiência, elaborou Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência na Indústria no Mercado de Trabalho, que tem o objetivo de eliminar as principais barreiras que impedem a empresa de contratar as pessoas com deficiência.

O Estado e Munícios têm que fazer a sua parte, instituindo políticas públicas que dê condições para a inclusão social e profissional da pessoa com deficiência ou reabilitada, garantindo a sua inserção no mercado de trabalho.

Diante desse contexto, a Câmara de Relações Trabalhistas do Sistema FIESC, com o intuito de colaborar com as indústrias catarinenses, elaborou acervo temático institucional com informações do Serviço Social da Indústria-SESI-SC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI-SC e sobre a legislação em questão.

1. Serviço Social da Indústria - SESI/SC

PROGRAMA: INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA INDÚSTRIA CATARINENSE NO MERCADO DE TRABALHO

Tem por objetivo eliminar as principais barreiras que impedem a empresa de contratar as pessoas com deficiência, como a baixa escolaridade, o preconceito quanto à capacidade produtiva e a falta de acessibilidade no ambiente de trabalho, contribuindo com o aumento do número de trabalhadores com deficiência na Indústria de acordo com as exigências da Lei n. 8213/91.

O Programa possui Centro de Recursos para a inclusão da Pessoa com Deficiência, que tem o foco de atender diretamente às pessoas com deficiência e as indústrias que tenham aderido ao Programa de Inclusão.

Congrega as ações de educação inclusiva nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Continuada (ECO), bem como as atividades de mobilização para a causa social da pessoa com deficiência.

Como parte deste Programa o SESI apoia às organizações tanto no planejamento quanto na gestão de projetos, oferecendo às empresas o suporte necessário a efetiva inclusão da pessoa com deficiência. As empresas parceiras do Programa contam também com assessoria do SESI, de até 40 horas, sobre o processo de inclusão. O Programa ainda prevê cursos de libras para colaboradores das empresas parceiras, utilização de recursos, como impressora em braile, e acesso exclusivo ao banco de dados com candidatos em potencial.

Com esse Programa o SESI-SC já atendeu 700 alunos com deficiência e 100 pessoas com deficiência foram incluídas no mercado de trabalho.

Programa de Inclusão SESI

Portal Inclusão SESI/SC

 

CENSO - PERFIL SÓCIO DEMOGRÁFICO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O SESI-SC definiu uma das ações prioritárias do Programa de Inclusão da Pessoa a realização de um censo com o objetivo de traçar o perfil sócio demográfico das pessoas com deficiência no Estado de SC.

O Censo foi realizado em 25 municípios do estado de Santa Catarina que são:

Blumenau, Braço do Norte, Caçador, Calmon, Capinzal, Chapecó, Concórdia, Correia Pinto, Criciúma, Gaspar, Jaraguá do Sul, Joinville, Lages, Lebon Regis, Orleans, Otacílio Costa, Ouro, Rio das antas, Rio do Sul, Rio Negrinho, Santa Cecília, São Bento do Sul, São Ludgero e Tubarão.

O Censo realizado pelo IBGE em 2000 tratou o tema da deficiência de forma mais detalhado e apontou que cerca de 14,45% da população brasileira, 24,5 milhões de pessoas, apresentam algum tipo de deficiência.

A diferença entre os resultados do Censo do IBGE (2000) e do SESI/SC foi muito expressiva, com redução drástica em termos totais da população com deficiência da ordem de 246.771 pessoas para 18.213, ou seja, 11,64% para 0,86%.

Os motivos apontados como possível causa dessa superestimava do Censo do IBGE (2000) em relação ao do SESI/SC, são as perguntas referentes à deficiência, existentes no questionário que não deram conta de traduzir os critérios do conceito legal de deficiência vigente na época (uso do conceito ampliado e não o conceito legal), e a superficialidade das questões do censo permitiu que as pessoas usassem sua subjetividade para avaliar sua condição de deficiente, por conseguinte declarar sua condição de deficiência.

No caso do Censo realizado pelo SESI/SC, foram utilizados os parâmetros legais definidos no Decreto n. 5.296/04, que utiliza parâmetros bem mais rígidos e específicos para classificar os diversos tipos de deficiência para fim de cumprimento da Lei n. 8.213/91.

Desta forma, segue resultados do Censo Demográfico do SESI/SC

Entidades Parceiras

2. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/SC

PROGRAMA SENAI DE AÇÕES INCLUSIVAS-PSAI

O SENAI de SC apresenta as ações mais relevantes desenvolvidas no âmbito do PSAI, um programa nacional desenvolvido pelo SENAI DN, que visa promover, orientar e monitorar a inclusão das pessoas com necessidades especiais (pessoas com deficiência visual, auditiva, mental, física e múltipla) e expandir o atendimento a negros e índios, promover o acesso das mulheres em cursos estigmatizados para homens e vice-versa, bem como monitorar e orientar a qualificação e requalificação das pessoas acima de 45 anos de idade e idosos, atendimentos às comunidades carentes e apenadas.

Podemos destacar as ações e premiações de inclusão social mais relevantes que foram realizadas nas unidades do SENAI/SC:

-Divulgação da Cartilha de Atendimento a Diversidade

-Projeto de Inclusão conquista Prêmio de Educação

-Semana da Conscientização da Síndrome X Frágil

-Chapecó cria Laboratório de Acessibilidade

- Bolsista do SENAI desenvolvem soluções de educação e inclusão

-SENAI expõe livros para cegos em Joinville

-Comunicação alternativa no Tablet

-SENAI de Xanxerê ajuda na inclusão digital de alunos da APE

-SENAI de São Miguel do Oeste recepciona aluno medalha de prata nas Paraolimpíadas escolares

-Cursos para pessoas com deficiência em Joinville

- Presença de mulheres em cursos de técnico em Mecânica e Automação Industrial

- Ampliação do acervo

Importante destacar que o atendimento a pessoa com deficiência visual, auditiva, mental, física, múltipla, ocorre em todos os cursos do SENAI/SC, nas seguintes modalidades: Iniciação Profissional, Aperfeiçoamento, Qualificação, Aprendizagem Industrial, Técnico Ensino Médio, Superior, Pós-Graduação.

Conheça mais sobre o Programa SENAI de Ações Inclusivas - PSAI

3. Da Legislação

A Lei 8.213/91, dispõe sobre a reserva de cotas obrigatórias de emprego para a pessoa com deficiência ou reabilitada, conforme determina o art. 93 da Lei 8.213/91, que diz:

"Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.......................................................................2%;

II - de 201 a 500...................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000...............................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante........................................................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados."

Primeiramente, entendemos que a lei está em vigor e deve ser cumprida. Todavia, as indústrias enfrentam dificuldades no cumprimento do percentual estabelecido na legislação, como acima mencionada, seja pela falta de pessoas com deficiência interessadas nas vagas ofertadas, baixa escolaridade da pessoa com deficiência, ausência de políticas públicas adequadas, entre outras.

Diante do exposto, com respaldo no princípio constitucional da razoabilidade, as indústrias não podem ser penalizadas, de acordo com os argumentos transcritos a seguir:

(Im)Possibilidade material - Efetiva procura pelo cumprimento da obrigação legal

A impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal referente a cota de pessoa com deficiência, resume-se em ratificar que àquela empresa que efetivamente envidou esforços na busca por candidatos para preenchimento das vagas para deficientes habilitados e/ou reabilitados do INSS, mas que, todavia, não obteve êxito na tentativa de admissão desses trabalhadores, demonstrando que o cumprimento da obrigação legal se tornou impossível em virtude da inexistência de apresentação ou indicação de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados, está cumprindo a obrigação legal.

Em suma, aquela determinada empresa que efetivamente buscou junto as entidades que representam deficientes/reabilitados; nas entidades que cadastram tais pessoas; que publicou na imprensa falada e escrita vagas para preenchimento da cota e mesmo assim não logrou êxito no preenchimento de sua obrigação legal, está cumprindo a obrigação legal, pois sua cota não foi preenchida por razão de impossibilidade material.

Inclusive, a FIESC, apresentou no Tribunal Regional do Trabalho-TRT/SC, no 1º Fórum de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho de Santa Catarina o Enunciado a seguir:

Enunciado aprovado no 1º Fórum de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho de Santa Catarina

TRABALHO DO DEFICIENTE

Autor: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO

Ementa: Toda empresa com cem ou mais funcionários deverá preencher de 2% a 5% das vagas com portadores de deficiência, nos termos da Lei n. 8.213/91, moldando suas atividades conforme a aptidão do trabalhador, no intuito de combater a discriminação, salvo absoluta impossibilidade material.

A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST sinaliza nesse sentido, conforme destacamos abaixo:

RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO AFIRMATIVA. RESERVA DE VAGAS A BENEFICIÁRIOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, HABILITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POR FALTA DE INTERESSADOS SUFICIENTES. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo a inserção no mercado de trabalho de beneficiários de afastamento previdenciário reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, por meio da reserva de um percentual dos cargos a serem preenchidos, nas empresas com cem empregados ou mais, para essas pessoas, evitando-se a discriminação no âmbito das relações trabalhistas. Todavia, tendo o Regional consignado que a Autora diligenciou, ainda que sem sucesso, na tentativa de cumprir as exigências previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91, mediante divulgação de processo seletivo em jornais locais e de encaminhamento de correspondências às organizações e entidades de apoio aos portadores de deficiência, a empresa não pode ser responsabilizada pelo não comparecimento de profissionais habilitados para o exercício da função interessados em participar do processo seletivo. Recurso de Revista não conhecido. (RR-153500-13.2008.5.20.0006, Data de Julgamento: 29/08/2012, Rel. Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE PROVAM QUE A EMPREGADORA DILIGENCIOU PERANTE AS INSTITUIÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. Não merece admissão o Recurso de Revista quando não configuradas ao menos uma das hipóteses de cabimento, previstas nas alíneas -a- a -c- do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

Processo: AIRR - 196400-23.2008.5.20.0002 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.

RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE CUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. Eventual exclusão da obrigação de preenchimento de cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência só se justificaria ante à impossibilidade total da empresa em contratar empregados que se enquadrem como reabilitados ou portadores de deficiência. O que não restou demonstrado, já que a diminuição no número de deficientes contratados e o estabelecimento de exigências mínimas para contratação de deficientes demonstra conduta discriminatória da empresa. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 344700-80.2009.5.09.0071, Rel. Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, DEJT 23/09/2011)

EMPREGADO REABILITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO FUNCIONÁRIO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. ESTABILIDADE NO EMPREGO. LIMITAÇÃO AO DIREITO POTESTATIVO DE RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO IMOTIVADAMENTE. Ao condicionar a dispensa de um empregado reabilitado à contratação de outro em condições semelhantes, a regra legal tem por fulcro manter o percentual de vagas para portadores de deficiência e profissionais reabilitados. A garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social. Nesse contexto, esta c. Corte tem entendido que, nesses casos, o empregador tem limitado seu direito protestativo de dispensar o reabilitado profissionalmente, porque condicionado o exercício desse direito à contratação de outro empregado em condições semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 195700-68.2007.5.12.0046 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - JUSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO - ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (AIRR - 53240-54.2007.5.03.0096, Data de Julgamento: 06/09/2011, Rel. Min: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011).

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